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terça-feira, maio 11, 2010

Namoro pode configurar-se união estável?

Essa é uma questão que gera polêmica na atualidade, mas vejamos, a união estável está prevista no artigo 1723 do Código Civil e reza “estará configurada a união estável na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o propósito de constituir família.”.
O namoro pode tornar-se união estável desde que seja público, sem caráter secreto, de conhecimento de todas as pessoas do convívio social; contínua, com a mesma pessoa, de acordo com o patrão monogâmico; duradouro, ou seja, que permanece no tempo e por último, com o propósito de constituição familiar, esse talvez sendo o ponto mais conflitante, analisar se existe a intenção do casal em constituir uma entidade familiar, possibilidade de eventualmente contraírem matrimônio
Caso a relação de namoro seja caracterizada como união estável o casal passa a ter todos os direitos da união estável, como exemplo, direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, direito a pensão por morte etc.
Evidentemente, que o reconhecimento da união estável será por meio de ação judicial, e obtida desde que a parte que a requereu prove a existência dos requisitos supra mencionados.

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