A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a
ocorrência de dispensa discriminatória de trabalhadora com histórico de
depressão e esquizofrenia. No entendimento da turma, cabe a imediata
reintegração, ainda que o caso não seja de doença ocupacional, isto é,
quando gerada pelo trabalho.
Os laudos
médicos apresentados recomendavam o afastamento do trabalho e
tratamento, apontando que a autora estava adoecida no momento da
demissão, com quadro grave de depressão e esquizofrenia. Contudo, foi
considerada apta ao trabalho pela empregadora e dispensada em seguida.
Em defesa, a empresa alega que rescindiu o contrato em razão de redução
no quadro de empregados.
Para a relatora,
diante desse contexto, a empresa perde a prerrogativa de demitir sem
justa causa, por representar afronta à função social do trabalho e ao
princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a trabalhadora que prestou
serviços por mais de oito anos não poderia ser dispensada no momento de
dificuldade por motivo de saúde.
Com o
julgado, a autora tem direito à reintegração ao trabalho,
restabelecimento do convênio médico, além de salários e demais verbas
desde a dispensa até reintegração, com reajustes, juros e correção
monetária. Pelos danos morais sofridos, foi arbitrada indenização de R$
20 mil.
(O número da reclamação trabalhista foi omitido a fim de preservar a privacidade das partes).
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região)
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