Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de
trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele
trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão
indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato,
provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
Segundo a
sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª
VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região
diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da
empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O
juízo levou em conta, entretanto, que "a localidade em questão é a
maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o
deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas,
especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente,
inviabilizar a continuidade do contrato". Utilizando transporte público,
o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho
diariamente.
A sentença destacou, ainda, que "o princípio da
boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o
dever de cooperação na execução do contrato". Uma alteração dessa
natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de
forma unilateral.
Assim, o magistrado acolheu o pedido do
trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas
rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3;
férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário;
autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.
(Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075)
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região)
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