A 3ª Vara Federal de São José dos Campos deferiu, em regime de tutela
de urgência, pedido para que a União Federal forneça o medicamento
Replagal, ou outro com o mesmo princípio ativo, para o tratamento da
doença de Fabry a um portador da enfermidade.
Na decisão proferida pelo juiz federal Fabio Luparelli, foi
determinado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento e estabelecido
que o medicamento seja entregue aos cuidados do médico que acompanha o
paciente. Isso se deve ao fato de que o medicamento dever ser ministrado
através de infusão, com acompanhamento médico realizado em serviço
especializado.
A Doença de Fabry é caracterizada pela insuficiência ou ausência
da hereditária da enzima essencial alfa-galactosidade, o que provoca o
acúmulo de gorduras nas paredes dos vasos sanguíneos e dos tecidos. A
evolução da doença afeta o funcionamento de rins, coração e cérebro, e
pode levar o paciente à morte.
O requerente alega não ter condições financeiras para arcar com a compra do medicamento que custa aproximadamente R$ 7.500,00 cada frasco. O tratamento requer dez frascos por mês.
O requerente alega não ter condições financeiras para arcar com a compra do medicamento que custa aproximadamente R$ 7.500,00 cada frasco. O tratamento requer dez frascos por mês.
A União apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva e
a necessidade de inclusão do Estado de São Paulo e do Município de São
José dos Campos no polo passivo, além de questionar o valor da causa.
Em sua decisão, o magistrado reconheceu a necessidade imperiosa do uso do medicamento pelo autor, além dos riscos irreparáveis aos quais estaria sujeito caso devesse aguardar o trânsito em julgado da ação. “Diante desse quadro impõe-se condenar a União a prover os meios necessários para que o medicamento seja ministrado ao autor”, afirma. (SRQ)
Ação nº 5004367-54.2018.4.03.6103Em sua decisão, o magistrado reconheceu a necessidade imperiosa do uso do medicamento pelo autor, além dos riscos irreparáveis aos quais estaria sujeito caso devesse aguardar o trânsito em julgado da ação. “Diante desse quadro impõe-se condenar a União a prover os meios necessários para que o medicamento seja ministrado ao autor”, afirma. (SRQ)
(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)
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