O Desembargador Federal Johonsom Di
Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
manteve decisão que concedeu a tutela antecipada para que a União
forneça a uma criança de 7 anos, portadora de Distrofia Muscular de
Duchenne, o medicamento Translarna (Ataluren), garantindo o fornecimento
contínuo ao tratamento da doença nas quantidades descritas no relatório
médico.
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos. O quadro leva os afetados à cadeira de rodas no início da adolescência e provoca o óbito por volta dos 25 anos, numa proporção de 75% dos doentes. Atinge um para 3.500 nascimentos do sexo masculino, o mais alcançado pela doença.
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos. O quadro leva os afetados à cadeira de rodas no início da adolescência e provoca o óbito por volta dos 25 anos, numa proporção de 75% dos doentes. Atinge um para 3.500 nascimentos do sexo masculino, o mais alcançado pela doença.
Para o magistrado, a gravidade da doença -
mortal, ao longo dos anos - e a urgência da demanda do autor, um menino
de 7 anos, envolve o direito à saúde, que é cuidado como matéria
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apresentando jurisprudência consolidada
pelo Supremo, Di Salvo destacou que fornecer atendimento médico e
remédios é dever constitucional do Estado. “O preceito do artigo 196 da
Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde".
Acrescentou que o STF tem orientado ser
possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não
incluído na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), desde que reste comprovação de que não haja outra opção de
tratamento eficaz para a enfermidade.
Eficácia
No recurso interposto no TRF3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante do julgado proferido pelo STJ no RESP repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual se exige, dentre outros requisitos cumulativos, o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se possa concedê-lo mediante ordem judicial.
Eficácia
No recurso interposto no TRF3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante do julgado proferido pelo STJ no RESP repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual se exige, dentre outros requisitos cumulativos, o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se possa concedê-lo mediante ordem judicial.
No entanto, para o relator do processo, o
fato do medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso
no tratamento da criança. Ele salientou que o remédio obteve aprovação
para uso e comercialização em mais de 31 países, depois de obter
registro na Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
Segundo ele, apesar da discussão do Tema
106 no STJ sobre se o Poder Público está ou não adstrito a fornecer
medicamento de alto custo não aprovado ainda pela Anvisa, a questão está
aberta no STF, por se cuidar de matéria constitucional.
Logo, em respeito ao Tema 106 do STJ,
caberia apenas identificar se o medicamento é comprovado para o
tratamento pretendido e se a parte teria capacidade financeira para
suportar o tratamento.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o
medicamento é o ideal para tratamento e que há prova suficiente,
conforme laudo médico da neurologista pediátrica descrevendo com
detalhes a situação da criança e os potenciais agravamentos que podem
leva-lo até mesmo a morte se não se adotar o tratamento reclamado. “O
SUS fornece apenas paliativos para a doença, e ainda assim somente em
alguns Estados da Federação”.
Quanto ao custeio, destacou que se trata
de medicamento com preço muito além do patrimônio de qualquer brasileiro
comum. Explica que o pai da criança tem apenas o curso fundamental
incompleto e trabalha como sushi-man e não se sabe onde poderia arranjar
quase R$ 2 milhões para o tratamento.
Ao indeferir o pedido de efeito
suspensivo da União, o Desembargador Federal disse que era relevante e
plausível a concessão da medicação à criança de 7 anos, pois se tratava
de indivíduo vulnerável, conforme preconiza o artigo 7º, do Estatuto da
Criança e Adolescente (ECA). “A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5004419-89.2019.4.03.0000
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3)
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