Um zelador será indenizado por danos morais após
ter sido ofendido por uma moradora do Condomínio Edifício Parque Harmonia, em
Porto Alegre (RS). Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos
testemunhais, que foi perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia
piadas sobre as atividades desempenhadas por ele.
A indenização, arbitrada inicialmente em R$ 500,
foi majorada para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No TST, o condomínio tentou recorrer, mas por falta de divergência
jurisprudencial específica, prevista na Súmula
nº 296, o recurso de revista não foi conhecido.
Admitido em 2003 para desempenhar atividades de
limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, passou a
escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que
sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de
joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais produtos de
limpeza. Descreveu ainda que a mesma moradora fez queixas dele à administração
do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que
algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.
O condomínio se defendeu afirmando que
desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser
responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à
administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à
subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido. "Nenhuma responsabilidade
poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos moradores", alegou a defesa. "Só
se poderia cogitar a indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste
tivessem sido cometidos pela síndica".
Com base nos depoimentos de testemunha, que
confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre
acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o
zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia
fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o
condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.
O Regional, por sua vez, entendeu que a sentença
foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da indenização,
fixando a condenação em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao Tribunal
Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos,
por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro
prédio do outro lado da rua.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na
Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com
a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional,
o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos
de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na
presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava
seus trabalhos de zeladoria.
Processo: RR–93700-79.2009.5.04.0001
(Taciana Giesel)
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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