A dispensa arbitrária ou sem justa causa de
membro de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é vedada desde o
registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo
10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
No entanto, no caso de renúncia ao mandato, o empregado será desligado da CIPA e
perderá a garantia provisória no emprego. Foi com esses termos que a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empregado da
Starcolor Proteção e Decoração de Alumínio Ltda., dispensado sem justa causa no
dia em que apresentou renúncia ao mandato na CIPA.
Renúncia
O empregado era suplente de membro da CIPA e, com
o auxílio do sindicato da categoria, apresentou renúncia ao mandato no mesmo dia
em que a empresa o dispensou. Inconformado com a dispensa, ele ajuizou ação
trabalhista afirmando fazer jus à estabilidade provisória do cipeiro. Também
alegou que não preencheu qualquer documento de renúncia, apenas assinou um
documento em branco.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do
trabalhador e declarou a nulidade da dispensa, determinando o pagamento de todas
as verbas decorrentes do período estabilitário. Inconformada, a Starcolor
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a
sentença, ao constatar que o trabalhador, de fato, preencheu e assinou o termo
de renúncia.
Os desembargadores explicaram que ao tentar
omitir a realidade dos fatos, negando ter renunciado ao mandato, o empregado
incumbiu-se do dever de demonstrar que o documento de renúncia era falso ou
obtido por meio de erro ou coação, "ônus do qual não se desvencilhou a contento,
sobretudo porque a prova testemunhal é absolutamente silente a respeito dessa
questão", concluíram.
O trabalhador recorreu ao TST, e o relator,
ministro Augusto César de Carvalho, votou pelo provimento do recurso, pois
concluiu que a renúncia ao cargo deve ser respeitada pelo empregador, não
podendo haver dispensa imediata, tendo em vista a estabilidade do cipeiro que,
no caso, começaria a fluir da data da renúncia. O voto do relator foi no sentido
de reformar a decisão regional para condenar a empresa ao pagamento das verbas
referentes à estabilidade.
No entanto, a ministra Kátia Arruda abriu
divergência, argumentando que a renúncia não foi à estabilidade, mas, sim, ao
cargo. "A garantia provisória no emprego é decorrência do mandato, é direito
acessório que resulta do direito de representação", explicou.
Para a ministra, ficou claro que a renúncia
expressa e a dispensa sem justa causa ocorram com o auxílio do sindicato, com a
anuência do empregado, presumindo-se a boa-fé da empresa. "É sabido que a boa-fé
se presume, enquanto a má-fé, pelo contrário, é que deve ser provada, o que,
relativamente à empregadora, não ocorreu no caso sob exame", explicou.
Diante do que foi registrado pelo Regional, não
seria possível descaracterizar o ato de vontade do trabalhador, devendo ser
"reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo efeito jurídico
não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também, a perda da
garantia provisória no emprego", concluiu a magistrada.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga seguiu a
divergência, ficando vencido o relator. A ministra Katia Arruda redigirá o
acórdão.
Processo: RR-325800-24.2006.5.12.0054
(Letícia Tunholi/CF)
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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