Nesta quarta-feira, 27 de junho, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade,
reconhecer o tempo de exercício da atividade de seminarista, para fins
previdenciários, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para
o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante.
O demandante comprovou nos autos que exercia atividade de aprendizado, em regime de internato, na Ordem dos Capuchinhos, para ajudar a custear sua formação religiosa e, em troca, recebia remuneração indireta, ou seja, moradia, material escolar e alimentação.
O demandante comprovou nos autos que exercia atividade de aprendizado, em regime de internato, na Ordem dos Capuchinhos, para ajudar a custear sua formação religiosa e, em troca, recebia remuneração indireta, ou seja, moradia, material escolar e alimentação.
Com isso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao analisar o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço do
demandante, também deverá considerar os lapsos temporais durantes os
quais o seminarista trabalhou para a congregação religiosa. Essa
solicitação havia sido negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do
Sul.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de
Oliveira, assim como o aluno-aprendiz de escola pública profissional, o
seminarista, mesmo sem possuir vínculo formal, também tem seu tempo de
serviço reconhecido e aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). “Parece-me ser exatamente o caso dos autos”, atestou o
magistrado em seu voto.
Processo nº 2007.71.57.007081-7
(Fonte: Justiça Federal)
Muito bom... boa noite! como consigo cópia desse processo para leitura? (luizn.silva@yahoo.com.br). Agradecemos sua atenção
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