Caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de
solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, este fato não
prejudica o titular da subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito
pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que
poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência.
Neste caso, o prazo decadencial é autônomo e começa a partir da
concessão da pensão – e não da aposentadoria que lhe deu origem. Com
esses fundamentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) negou provimento a um recurso inominado, no
qual o INSS contesta o posicionamento da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que havia mantido sentença com esse
entendimento.
A questão refere-se a um pedido de revisão da renda mensal inicial de
pensão concedida em 1998, originária de aposentadoria iniciada em 1994.
O beneficiário da pensão requereu a aplicação da variação integral do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,
antes da conversão dos valores em URV, no que foi atendido por sentença
de primeiro grau e mantido pela Turma Recursal do ES. Alegando
divergência, o INSS recorreu, destacando que o prazo decadencial
iniciado contra o instituidor do benefício continua a correr contra o
sucessor.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de
Oliveira, manifestou-se por negar provimento ao recurso, considerando
que o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por
morte é autônomo e diferenciado, devendo, portanto, ser computado a
partir da data de sua concessão, em novembro de 1998. O voto foi
aprovado por unanimidade pelos demais membros da TNU.
(Fonte: Justiça Federal)
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