Pesquisar este blog

sábado, abril 10, 2010

Tutela e Curatela

Diferenças entre tutela e curatela.
Tutela consiste no encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe.
De acordo com o artigo 1.728 do código civil, in verbis, "os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".
Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.
Diferente da tutela, a curatela serve para reger uma pessoa para administrar os bens de pessoas maiores incapazes, em função de moléstia, prodigalidade ou até ausência.
O artigo 1.767 do código civil preceitua que está sujeito a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais (bêbedos) e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos (sujeito que dissipa seus bens, que gasta mais do que o necessário, gastador, esbanjador, perdulário).
Evidente que o meu objetivo no blog é demonstrar uma forma simplificada ao leitor do que se trata a tutela e curatela. Não espere por exemplo, encontrar uma matéria mais complexa sobre o assunto da tutela, suas espécies, formas de extinções,
Como afirmei a minha idéia principal é trazer novos conhecimentos aos leitores que sequer, atuam na área jurídica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário