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segunda-feira, abril 12, 2010

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre em uma situação em que é provocada pelo trabalhador na qual é autorizado ao empregador rescindir o contrato laboral.
A consolidação das leis do trabalho (CLT) possui um rol taxativo das hipóteses de demissão por justa causa, além de outras previsões em lei e decretos tais como, Lei 7.783/89 (excessos praticados em greve) e Decreto nº 95.247/87 (falsa declaração para obtenção de vale transporte).
São motivos de demissão por justa causa: a) empregado que pratica ato de improbidade (desonestidade), b) empregado que pratica ato de incontinência de conduta (libertinagens, falta de respeito ao sexo oposto, atos obscenos), c) empregado que pratica mau procedimento (ato faltoso e grave que torne insuportável a convivência em trabalho), d) empregado que pratica negociação habitual, e) empregado condenado criminalmente, desde que a sentença tenha transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena), f) desídia (preguiça, desatenção, má vontade) do empregado no desempenho das respectivas funções, g) embriaguez habitual ou em serviço do empregado, h) empregado que pratique violação de segredo da empresa, i) empregado que pratique ato de indisciplina (de caráter geral), j) empregado que pratica insubordinação (de caráter pessoal), k) abandono de emprego pelo empregado, l) empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa (injúria, difamação ou calúnia), m) ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem, n) empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos (calúnia, injúria ou difamação), agressão física praticada contra o empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legitima defesa, próprio ou outrem, empregado que pratica constantemente jogo de azar, o) empregado que pratica atos atentatórios à segurança nacional, p) empregado que não se utiliza de equipamentos de proteção individual (EPI), q) ferroviário que se recusa a trabalhar em caso de acidente, r) bancário que se torna inadimplente com dívidas legalmente exigíveis, s) falsa afirmação para obtenção de vale transporte e t) abuso do direito de greve.

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