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terça-feira, abril 13, 2010

Rescisão do contrato de trabalho – Forma Indireta

Na postagem anterior foi demonstrado o rol das faltas graves cometidas pelo empregado que gera a sua demissão por justa causa.
Hoje seria uma espécie de inversão, trata-se da rescisão indireta por parte do empregado por existir uma prática de falta grave pelo empregador (artigo 483 da lei obreira).
Os dispositivos legais aplicáveis são os artigos 407, 474 e 483 da CLT.
As hipóteses são: a) exigir do empregado serviços superiores às forças do empregado (caráter físico ou intelectual), b) exigir serviços defesos (proibidos) em lei, c) exigir serviços contrários aos bons costumes, d) exigir do empregado serviços alheios ao contrato, e) tratar o empregado com rigor excessivo, f) submeter o empregado a mal considerável (exemplo, não fornecer equipamentos de proteção ao empregado), g) não cumprir as obrigações de contrato (exemplo, inadimplência do salário superior a três meses (conforme artigo 483, d, da CLT), h) praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado (injúria, calúnia e difamação), i) praticar o empregador ou seus prepostos ofensas físicas, j) reduzir o trabalho, sendo esta peça ou tarefa (com redução do salário - artigo 483, g, da CLT), k) obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, l) morte do empregador constituído em empresa individual, m) não adoção de método de proteção, n) serviço prejudicial à saúde do menor, o) suspensão disciplinar por mais de 30 dias.

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