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terça-feira, maio 25, 2010

Princípio da insignificância com moderação.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, vem aplicando o princípio da insignificância com cautela. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância deve atender a quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O ministro Og Fernandes relatou dois habeas corpus em que os pacientes pretendiam o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. Ambos foram negados, por unanimidade.
Em um dos casos, um homem foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por tentar furtar de uma igreja duas sanduicheiras e um liquidificador, avaliados em R$ 130,00. Ele teve a ajuda de um menor e quebrou uma vidraça para ter acesso ao local.
O relator entendeu que a conduta não poderia ser considerada irrelevante para o direito penal e que a atitude revelava lesividade suficiente para justificar uma condenação. Para o ministro, houve ofensividade, periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade do comportamento. “Não obstante o valor de R$ 130,00, a ação se deu por meio de rompimento de obstáculo e mediante cooperação de um inimputável, o que não pode ser ignorado, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que a Corte vem aplicando o princípio invocado”, afirmou Og Fernandes, no voto.
No outro habeas corpus, a acusada foi presa em flagrante depois de furtar, de uma loja de eletrodomésticos, um ventilador avaliado em R$ 199,00. Nesse caso, o relator ressaltou que o valor do bem beirava a meio salário mínimo, de forma que não poderia ser considerado ínfimo. “A subtração de bem cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, trariam desordem social”, ponderou o ministro.
HC 164993 e HC 152875 - 18/05/2010
(Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça)

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