A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da falta grave praticada pelo empregador, no curso do período contratual, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego por parte do empregado. Ao se deparar com uma ação trabalhista singular, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria. De acordo com a reflexão proposta pela magistrada, antes do exame do pedido de rescisão indireta, seria necessário avaliar até que ponto uma empresa, que passa por crise financeira, poderia exigir alta produtividade de sua empregada sem oferecer-lhe os recursos necessários para o cumprimento das metas. No caso, a empregadora dispensou todos os empregados que trabalhavam no seu escritório, em Belo Horizonte, transferindo para a única empregada que restou o pesado encargo de manter, sozinha, o funcionamento de uma empresa em crise.
A reclamante, que foi contratada como assistente comercial, relatou que o volume de negócios da empresa diminuiu progressivamente, em virtude da crise econômica mundial de 2008. Por causa das dificuldades financeiras, a empresa, que atua no ramo do comércio de importações, dispensou todos os empregados, exceto a reclamante, e, ainda, desativou linhas telefônicas e bloqueou o e-mail corporativo da única empregada. Nesse contexto, a assistente comercial passou a ser a única responsável pelo escritório em Belo Horizonte, trabalhando em completo isolamento e sem condições estruturais. Além da sobrecarga de trabalho, responsabilidades e obrigações, a empregada passou a sofrer também pressão psicológica por parte da reclamada, que lhe cobrava a captação de novos clientes, a fim de reerguer a empresa, bem como o cumprimento de metas inatingíveis.
Cansada de ser tratada com rigor excessivo, a reclamante solicitou à empregadora que a dispensasse sem justa causa, a exemplo do que foi feito com os demais colegas, mas, conforme relatou, o pedido foi negado. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora pediu demissão. Mas, ao contrário do que sustenta a empresa, a prova documental, examinada pela juíza, demonstrou que não houve pedido de demissão. Conforme acentuou a julgadora, ainda que se considere que a reclamante tenha interrompido a prestação de serviços quando do ajuizamento da ação, não se pode considerá-la demissionária. É que o parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, aplicável ao caso, autoriza que o empregado pleiteie a rescisão indireta de seu contrato, optando por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.
No entender da magistrada, ficou evidenciada a conduta abusiva da empregadora, que pressionava e sobrecarregava a reclamante como se a sua força de trabalho fosse a única solução para a reestruturação da empresa. "Se a empresa passava por crise no escritório de Belo Horizonte, não poderia pretender que apenas a reclamante, sozinha, reestruturasse a atividade empresarial nesta localidade, com a captação de clientes etc, sem qualquer tipo de assessoria e/ou colaboração por parte da empresa. Afinal, os riscos e ônus do empreendimento são do empregador, não podendo transferi-los ao empregado (art. 2º da CLT)", concluiu a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa a pagar à ex-empregada as parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.
(0175700-40.2009.5.03.0139 RO)
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
Pesquisar este blog
quinta-feira, junho 02, 2011
Exigência de serviços superiores às forças do empregado gera rescisão indireta.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário