A Caterpillar Brasil Ltda., maior
exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar
pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de
produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma
lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da
indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício
do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não
para o exercício de outras profissões.
Lombocitalgia
O
mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como
principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões
de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse
período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o
laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008,
evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para
um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo
ciático por alterações na coluna vertebral).
A
conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade
com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente
da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente
desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com
base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao
pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no
valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado
reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse
65 anos de idade.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença,
por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para
trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a
lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A
relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena
Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o
impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco
de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E,
nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da
incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a
pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é
devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil
não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em
incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A
pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o
empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe
limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No
caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o
empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e
que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento
ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
(LT/CF)
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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