Considerando que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os
limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito,
passível de indenização.
Com esse entendimento, a 20ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por
unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou um advogado a
indenizar sua ex-cliente em R$ 4,4 mil por danos morais e materiais.
No
caso, a autora da ação contratou os serviços do advogado em janeiro de
2008 para atuar nos autos de uma reclamação trabalhista na 61ª Vara do
Trabalho da comarca de São Paulo. Na troca de e-mails, seus pedidos de
informações sobre o processo eram respondidos de forma lacônica pelo
advogado, que apenas dizia estar cuidando do caso.
Passados dois
anos do acordo e após ter desembolsado R$ 400 a título de honorários, a
cliente descobriu que o advogado sequer juntara aos autos a procuração
que lhe foi confiada. Revel no processo, tendo sofrido reiteradas
penhoras online nas contas correntes em que recebe seus proventos, ela
viu sua dívida trabalhista ser majorada ao longo desse período.
Diante
disso, a cliente revogou a procuração e ajuizou ação requerendo a
condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos materiais
pelos honorários pagos e danos morais em valor a ser arbitrado pelo
juízo.
Em sua contestação, o advogado afirma ter sido procurado
pela autora para que descobrisse o motivo de um bloqueio de seu salário.
Assim que foi informada, ela teria pedido a ele um “suporte jurídico”
ao processo, que consistia em informações sobre o andamento processual e
análise do andamento. Segundo ele, o trabalho contratado corresponderia
somente às informações jurídicas, sem a “efetiva atuação nos autos”.
Por essa razão, o valor total acertado, de R$ 800, é inferior ao
estipulado na tabela da OAB correspondente a uma consulta ou parecer já
em litígio. Além disso, ele não teria sido contratado para atuar
diretamente na vara de São Paulo.
Ainda por conta
desse caso, o advogado chegou a ser alvo de processo administrativo
disciplinar instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São
Paulo. Segundo o parecer preliminar, o profissional não cumpriu com sua
“responsabilidade” ao deixar de esclarecer a sua ex-cliente “de forma
clara e objetiva qual era o objeto de seu trabalho”. O processo foi
arquivado.
Para o desembargador Marco Antonio Ibrahim, que
relatou o acórdão, o advogado faltou com o “dever de informação”. No seu
entendimento, esse dever não se resume “aos riscos da pretensão e das
consequências que poderão advir da demanda”, mas está inserido também
nos limites do contrato, baseado na ética e boa-fé que devem permear as
relações entre os indivíduos, a exemplo do que dispõe o artigo 422 do Código Civil.
“Não cabia à parte autora saber a diferença entre as atividades privativas da advocacia, previstas no artigo 1º da Lei 8.906/1994,
ou que havia contratado um advogado apenas para lhe dar suporte
jurídico ou prestar serviço de análise de questão jurídica existente.
Tampouco se a atuação do advogado dependia de procuração em via original
ou se mera cópia fax era suficiente. Todavia, cabia ao apelante,
advogado, profissional habilitado e com conhecimento técnico, orientar
sua cliente sobre os limites da sua atuação, o que não fez”, afirmou o
relator.
Já o juiz Ricardo Rocha, da 2ª Vara Cível de Petrópolis,
havia concluído em primeiro grau que a extensão dos serviços
contratados era ampla, cabendo ao advogado promover a defesa de sua
cliente em todos os atos do processo, ainda que já se encontrasse na
fase de penhora de créditos.
O magistrado assinalou que a troca
de mensagem entre as partes reforça a impressão de que a atuação
contratada era, de fato, de caráter processual, concreta, voltada para
resultados práticos que favorecessem a autora, e não apenas de uma mera
assessoria informativa. “Tanto assim que, na mensagem de fl.39, o
próprio réu assinala que iria enviar 'petição' para a vara em SP, sendo
que, mais adiante, na mensagem de fl.42, diz que teria feito um
'despacho' (?), aguardando a posição da vara”, descreve.
Segundo
Ricardo Rocha, a hipótese diversa implicaria o lançamento de cláusula
restritiva, algo simples de ser elaborado para um advogado, bastando a
referência de que o trabalho seria apenas de assessoria.
O
juiz ressalta, ainda, o fato de que, nas mensagens eletrônicas, é
sempre da autora a iniciativa de solicitar informações, e não o
contrário, o que, segundo ele, “denota a inércia do advogado, que em
geral respondia até laconicamente”.
Para Rocha, não restam
dúvidas sobre a “conduta culposa” do advogado. “Ora, o fato de a parte
autora, por mais de dois anos, não ter recebido a correta prestação de
serviços do réu, relativo a processo judicial em que pendia penhora de
sua conta bancária, em que até recebia proventos de natureza alimentar,
tendo solicitado, por diversas vezes, informações e explicações, sem
merecer a resposta devida, e nem o resultado processual pretendido,
certamente gera o nascimento deste fenômeno jurídico, sendo merecida,
portanto, uma reparação, como requerida na petição inicial, já que
induvidosa a série de aborrecimentos sofridos em virtude desta
circunstância”, conclui.
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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