A
1ª Vara Federal de Americana/SP julgou procedente o pedido de
indenização feito por um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), que
teve várias movimentações fraudulentas em sua conta poupança. A decisão
do juiz federal Phelipe Vicente de Paula Cardoso condenou o banco a
ressarcir o cliente em cerca de R$ 34 mil, a título de danos materiais,
mas indeferiu o pedido de danos morais.
O autor da
ação alegou que as compras a débito e saques indevidos ocorreram entre
30/6/2014 e 25/1/2016. Ele afirmou que só tomou conhecimento sobre as
movimentações em 29/5/2017, quando então procurou o banco para resolver o
problema, sem sucesso.
Em sua defesa, a Caixa
argumentou que não houve constatação de fraude nas operações e que não
estão presentes os pressupostos para a sua responsabilidade civil. Já na
réplica, o autor solicitou a inversão do ônus da prova, o que foi
deferido, para que o banco ficasse responsável por provar as alegações
feitas.
Na decisão, o magistrado enfatizou que a
inversão do ônus da prova deu à Caixa a possibilidade de demonstrar a
regularidade das operações, mas isso não foi feito. “Seria possível, por
exemplo, trazer para os autos um processo administrativo relativo à
apuração de irregularidades alegadas ou apresentar datas em que
eventualmente houve emissão de extratos, visto que o autor informou que
não acompanhava a movimentação da conta”, explicou.
Segundo
o juiz, não foram juntadas ao processo novas provas além dos extratos
da movimentação da conta, boletim de ocorrência registrado pelo autor e a
informação do local onde os saques foram realizados. “As alegações
genéricas de que as operações de débitos e saques são realizadas apenas
mediante uso de cartão e senha pessoais, não descaracterizam as
irregularidades das operações, por ser notoriamente possível ocorrência
de fraudes ainda que utilizados os mecanismos de segurança habituais”,
afirmou.
A decisão determinou que o valor a ser
ressarcido corresponda ao total de saques e débitos indevidos,
atualizados com juros e correção monetária próprios da conta poupança.
(SRQ)
Processo: 5000361-42.2017.403.6134
(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)
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