“Na
dúvida, cabe ao juízo a absolvição, não tendo, nesta fase, forma para
se superar a dúvida então instalada.” Com base nessa afirmação, a juíza
Ivana David, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda absolveu acusado de
destruir orelhão em avenida da zona oeste da capital.
J.F.S foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 163, inciso III, do Código Penal, por ter,
supostamente, danificado telefone público após bater no aparelho com o
fone. Porém, no entender da magistrada, as provas não comprovaram que
ele foi o responsável pelo equipamento não estar funcionando. “Não
existe nos autos a prova de que o orelhão estava em perfeito estado de
funcionamento antes da chegada do acusado, situação exigida em lei e que
determinaria sua efetiva conduta. Tal prova deveria estar nos autos,
pois só se danifica patrimônio que está em perfeita condição material”,
concluiu.
O acusado foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Processo nº 0045113-75.2010.8.26.0050(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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