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terça-feira, fevereiro 01, 2011

Mulher acusada injustamente de furto em loja de shopping será indenizada.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de São José, que condenou Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de Cenira Maria Maysonave Jacques.
Em dezembro de 2006, a cliente foi com a irmã e a sobrinha à loja do Shopping Itaguaçu, naquele município. Depois de fazer compras, dirigiu-se para a praça de alimentação, onde foi abordada por um segurança do shopping e outro da Renner, que a acusaram de ter furtado três das cinco peças de bijuterias que havia escolhido na loja.
Cenira, então, esvaziou sua bolsa, momento em que constataram que apenas duas peças - compradas e devidamente pagas - estavam em seu poder. Em sua contestação, o estabelecimento alegou que os seguranças agiram no exercício regular de direito. Ademais, disse que a conduta da autora, ainda que sem qualquer intenção, foi duvidosa.
“No caso em espécie, conforme comprova o depoimento testemunhal, a apelada sofreu situação vexatória decorrente da atitude dos fiscais do estabelecimento comercial, que a abordaram fora do recinto e solicitaram que os acompanhasse ao interior do estabelecimento, sob a suspeita de que havia furtado bijuteria, fato este que lhe causou injúria moral passível de indenização”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2010.081658-3)

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