De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), é possível uma majoração de 25%, desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de terceiro.
Vale ressaltar que esse acréscimo está previsto em situações elencadas no anexo I do Regulamente da previdência Social, sendo cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores; acima dos pés, quando a prótese não for possível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para atividade da vida diária.
No caso de morte do segurado, essa alíquota de 25% não reflete na pensão por morte (art. 45, parágrafo único, alínea c, dos Planos de Benefícios da Previdência Social).
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segunda-feira, junho 07, 2010
Um segurado aposentado por invalidez, que dependa da ajuda de terceiro para suas necessidades físicas, tem direito a receber algum percentual extra?
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