Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
A aposentadoria por invalidez pode ser comum decorrente de uma doença ou acidentário, este decorrente de acidente de trabalho típico, doença do trabalho ou doença profissional ou qualquer outro acidente de natureza diversa.
No caso da aposentadoria por invalidez comum, é necessário cumprir uma carência de 12 contribuições, no caso de invalidez acidentária de trabalho ou de qualquer natureza ou causa, será isento do período de carência.
Demais considerações, o beneficiário da aposentadoria por invalidez será convocado bienalmente para submeter-se a perícia médica, inteligência do artigo 46, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
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terça-feira, junho 08, 2010
Aposentadoria por invalidez
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