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sábado, junho 12, 2010

Atualmente o segurado do INSS pode se aposentar por tempo de contribuição proporcional?

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional de nº 20 de 1998. Todavia, foi garantido o direito a essa aposentadoria proporcional ao segurado que já possuía direito adquirido na data da emenda.
Destaca-se que na aposentadoria proporcional prevalece os requisitos de tempo de contribuições, 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher, e requisito etário, idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
Além disso, a partir de 16 de dezembro de 1998, o segurado tem de cumprir um pedágio que corresponde a um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda falta para se aposentar pela regra anterior.
Para o segurado com menos de 18 (homens) ou 13 (mulheres) anos de contribuição, após 16/12/98, não compensa requerer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, o adicional de pedágio de 40% em relação ao tempo que ainda falta para se aposentar pela regra anterior, acaba sendo superior ao tempo exigido de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (vide explicação da aposentadoria por tempo de contribuição integral na postagem abaixo).
A base de cálculo de benefício na aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício mais 5% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição.
Clique aqui e copie a planilha com maiores detalhes, inclusive com o exemplo de adicional do pedágio.

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