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sábado, junho 26, 2010

Auxílio doença e Aposentadoria por Idade.

Um segurado do INSS que esteve em gozo de auxílio-doença, pode somar esse período para fins de contagem no período mínimo de carência exigido na aposentadoria por idade?
Essa pergunta é digna de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, para complementar esta questão, o período de gozo do auxílio doença conta como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição (ou de serviço como era intitulado antes da emenda constitucional nº 20, de 16/12/1998), essa fundamentação está elencada no artigo 55, II da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
No entanto, não conta para fins de tempo de carência em relação a aposentadoria por idade, motivo este, pelo fato do tempo de carência significar tempo de contribuição real e não fictício, como ocorre com o período de gozo do auxílio doença onde não há contribuição.
Essa tese é fortalecida pela Instrução Normativa nº11, de setembro de 2006 do INSS, com fulcro ao artigo 64, em que “não será computado como período de carência:
II- o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença Previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.
Embora ocorra vedação pela Instrução Normativa do INSS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu conhecer e dar parcial provimento a pedido de uniformização que reconhece como período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio-doença.
O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Osasco -SP - 3ª Região). O acórdão proferido nesta instância adota o entendimento no sentido de que o período decorrente do auxílio-doença não pode ser computado como período de carência. O precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Processo nº 2005.71.95.016354-7), invocado pela autora do pedido, adota entendimento diametralmente oposto.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas Recursais foi dirimido pela TNU. O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que a Lei nº 8.213, de 1991, garante o direito requerido pela beneficiária. Em seu relatório, Ogê cita os artigos 29, parágrafo 5º e 55, inciso II da referida lei.
O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que "O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", entra na contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.
"À luz dessas normas, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição", argumenta o relator.
Em seu voto, o juiz Sebastião Ogê cita também ementas de mandados de segurança previdenciários julgados pelo TRF da 4ª Região (REOMS 2006.72.02.010085 -9) e pelo TRF da 2ª Região (Processo nº 2000.02.01.055659-6), que adotam o mesmo entendimento.
"Não obstante haja, também, julgados em sentido diverso, adoto o entendimento expresso nos precedentes antes mencionados, por considerá-los como estando em consonância com o disposto no artigo 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 , de 1991".
A TNU ordenou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para nova análise do caso, vinculada, porém, à tese jurídica aprovada.
(Processo nº 2007.63.06.001016-2)

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