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terça-feira, maio 18, 2010

Imprudência, negligência e imperícia.

De acordo com o artigo 18, II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência é a inobservância das precauções necessárias, o agente atua sem cautela e exerce a prática de um fato perigoso.
Exemplo: Fulano de tal em seu veículo desobedece ao sinal vermelho do semáforo, indicativo de parada obrigatória.
Negligência trata-se de inobservância e descuido na execução de ato, ausência de precaução (cuidado), atenção em relação ao ato realizado.
Exemplo: Beltrano deixa uma substância tóxica ao alcance de uma criança.
Imperícia é a falta de habilidade, aptidão ou conhecimento técnico necessário para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes.
Exemplo: Cicrano é médico e realiza uma cirurgia sem ter conhecimento adequado sobre a especialidade da moléstia.

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