A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade objetiva da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. –
Eletrocar, do Rio Grande do Sul, pelo acidente sofrido por um leiturista
medidor de luz, atropelado por uma motocicleta durante o expediente,
causando-lhe fraturas nas duas pernas e na mão direita.
O
juízo do primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização
ao trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a decisão, inocentando a empresa, por entender que o acidente
teve culpa exclusiva de terceiro, o condutor da motocicleta, que
atropelou o empregado quando ele atravessava a pé uma avenida de
circulação intensa, em local apropriado para pedestres e proibido para
veículos.
O
empregado recorreu ao TST, pedindo a aplicação da responsabilização
objetiva, que dispensa a culpa do empregador devido ao risco da própria
atividade.
O
relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence,
observou que, segundo o Tribunal Regional, a origem do acidente não está
relacionada diretamente a atividade laboral, e "não havendo
participação direta do empregador ou de seus prepostos, não se encontra
configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de
indenizar". Ele ressaltou, porém, que o atropelamento ocorreu durante a
jornada de trabalho quando o empregado desempenhava as suas atividades,
e que não foi reconhecida a culpa exclusiva dele pelo acidente.
Pertence
assinalou que o atual Código Civil manteve a responsabilidade
subjetiva, baseada na culpa, mas avançou para permitir a imputação
objetiva ao autor do dano de reparar os danos decorrentes da atividade
empresarial de risco, independentemente de culpa. Nesse sentido,
destacou a anotação do Tribunal Regional de que, no exercício de suas
funções, o leiturista tinha como local de trabalho as ruas e avenidas de
Carazinho, o que revela que a atividade era desenvolvida "habitualmente
em ambiente externo, percorrendo as ruas de casa em casa", exposto à
possibilidade de diversos tipos de acidente, tal como o ocorrido,
"caracterizando-se como de risco potencial".
Por
unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos
danos decorrentes do acidente e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal Regional, para que dê seguimento no julgamento.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-141200-13.2009.5.04.0561
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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