Não há qualquer impedimento ao pagamento do auxílio-transporte
àqueles que se utilizam de veículo próprio. Com esse argumento, o
desembargador federal Cotrim Guimarães negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
manteve o entendimento do juiz da 22ª Vara Federal de São Paulo/SP que
determinou o restabelecimento do pagamento do benefício em favor de
servidor. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico desta
sexta-feira, 21/03.
Para o magistrado, o auxílio-transporte, instituído pela Medida
Provisória 2.165-36/2001, tem por objetivo impedir que a remuneração dos
funcionários públicos seja afetada em função de despesas com o
deslocamento ao local de trabalho.
“Na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte,
permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as
circunstâncias que lhe justificam. Se o servidor utilizar seu veículo ou
fizer de outro modo, ainda assim fará jus ao benefício, não sendo
razoável excluir a incidência do auxílio só porque o servidor não se
utiliza de transporte coletivo”, justificou.
O INSS alegava que, conforme a medida provisória, o benefício deve
ser pago apenas àqueles que se utilizam de transporte coletivo
municipal, intermunicipal e interestadual, não se incluindo os serviços
seletivos, especiais e a utilização de veículo próprio. A autarquia
afirmava, ainda, que permitir a concessão do auxílio-transporte para os
servidores que se utilizam de veículo próprio é dar vantagem sem
previsão legal.
Ao negar o recurso ao INSS, o desembargador federal afirmou ainda que
a jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça respaldam a decisão de natureza
indenizatória do benefício, expressamente reconhecida no artigo 1º da MP
2.165-36/2001, não havendo empecilhos ao recebimento do
auxílio-transporte ao servidor pelo uso de transporte particular.
No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0004298-25.2014.4.03.0000/SP.
Fonte: TRF3
(Fonte: Justiça Federal)
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