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quinta-feira, março 27, 2014

Uso de veículo próprio não impede concessão de auxílio-transporte a servidor.

Não há qualquer impedimento ao pagamento do auxílio-transporte àqueles que se utilizam de veículo próprio. Com esse argumento, o desembargador federal Cotrim Guimarães negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o entendimento do juiz da 22ª Vara Federal de São Paulo/SP que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício em favor de servidor. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico desta sexta-feira, 21/03.
Para o magistrado, o auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001, tem por objetivo impedir que a remuneração dos funcionários públicos seja afetada em função de despesas com o deslocamento ao local de trabalho.
“Na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam. Se o servidor utilizar seu veículo ou fizer de outro modo, ainda assim fará jus ao benefício, não sendo razoável excluir a incidência do auxílio só porque o servidor não se utiliza de transporte coletivo”, justificou.
O INSS alegava que, conforme a medida provisória, o benefício deve ser pago apenas àqueles que se utilizam de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, não se incluindo os serviços seletivos, especiais e a utilização de veículo próprio. A autarquia afirmava, ainda, que permitir a concessão do auxílio-transporte para os servidores que se utilizam de veículo próprio é dar vantagem sem previsão legal.
Ao negar o recurso ao INSS, o desembargador federal afirmou ainda que a jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça respaldam a decisão de natureza indenizatória do benefício, expressamente reconhecida no artigo 1º da MP 2.165-36/2001, não havendo empecilhos ao recebimento do auxílio-transporte ao servidor pelo uso de transporte particular.
No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0004298-25.2014.4.03.0000/SP.
Fonte: TRF3
(Fonte: Justiça Federal)

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