A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o
direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma
auxiliar de serviços gerais que, demitida por volta das 4h da manhã,
ficou sem transporte para voltar para casa.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a VGR Linhas Aéreas
S.A., ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional de Florianópolis,
onde trabalhava, sem oferecer um local seguro para aguardar o ônibus,
não observou "o respeito e a dignidade quanto à sua condição de
empregada".
De
acordo com a prova testemunhal, a auxiliar foi demitida devido ao fato
da companhia aérea ter terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da
demissão, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam
mantidos. Enquanto isso, os que seriam demitidos, cerca de dez,
continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.
Após
a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi
dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a
circular no local às 5h15. Alguns empregados demitidos mais cedo foram
transportados para casa.
Para
o TRT, o "modus operandi" da empresa "imprimiu aflição, preocupação e
angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o
que estaria acontecendo". Além disso, a dispensa de madrugada, sem
disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com
outros empregados, "elevou ainda mais a falta de consideração da empresa
para com a auxiliar de serviços gerais".
TST
A
Quarta Turma do TST não acolheu agravo de instrumento da VRG com o
objetivo de destrancar seu recurso de revista, cujo seguimento foi
negado pelo TRT. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do
processo, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela
trabalhadora. "A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o
retorno com segurança da empregada", ressaltou ela. "A atitude culposa
da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da
segurança do trabalhador".
A
ministra não considerou o valor da indenização (R$ 2 mil) excessivo,
pois teriam sido levadas em conta todas as premissas fáticas do caso: o
abalo moral, a culpa e o poder econômico da companhia aérea, o fim
punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito da auxiliar de
serviços gerais.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-10050-73.2013.5.12.0001
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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