Uma
promotora de vendas da Bombril S. A. receberá R$ 100 mil de indenização
por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior
hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto
ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.
A
promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", devido às
perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um
filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia
abrir mão do emprego. "Assustador", disse ela, um chefe assediar
sexualmente, de forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando
"falsos" seus atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada
ser feito, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo
rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e
indenização por dano moral.
A
Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade
ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho,
não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a
indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
O
juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) constatou, no BO,
declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior
para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o
fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e
de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. "Muitas
vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a
defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal
interpretada, afinal tem marido e filho", afirmou o juiz, que deferiu a
indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
Mantida
a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),
inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a
promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda
que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era
superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à
gravidade dos fatos.
No
entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento
sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de
contrariedade a súmula do Tribunal, a Bombril apontou violação dos
artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil.
Quanto à indenização, explicou que a revisão do valor só é possível
quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente
irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-RR-835-65.2015.5.20.0006
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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