A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural
por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar
imediatamente o benefício.
A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou
provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o
direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas
processuais e com os juros moratórios.
O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a
aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente
público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários
para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos
critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas
processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou
que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos
moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao
Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido
formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em
tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do
administrador”.
Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento
manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas
questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau,
Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008,
Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.
Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no
art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o
julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual
consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em
favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto
probatório.
Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos
indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova
material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora,
corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício
de aposentadoria por idade”.
Fonte: TRF1
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