O desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada na
última terça-feira (25/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal,
reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de
uma segurada do INSS de Piracicaba que exerceu funções de faxineira na
Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara.
Nos períodos de 16.10.1982 a 18.09.1989 e de 22.10.1989 a 12.07.2006,
a autora, no seu trabalho, ficou exposta a agentes biológicos nocivos,
por enquadramento no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, comprovado pelo
perfil profissiográfico previdenciário. Todavia, o documento apresentado
não apresenta características de prova técnica (especificação dos
agentes nocivos e qualificação técnica do emitente) hábil à comprovação
da atividade especial após 10.12.1997.
Em sua decisão, disse o desembargador federal: “Pode, então, em tese,
ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.”
O desembargador federal destacou, ainda, que o uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a
ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de
trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
No TRF3, a ação recebeu o número 2010.61.09.004963-4/SP
Fonte: TRF3
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