A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação da defesa e absolveu
acusado de falsificar visto brasileiro em seu passaporte chinês. O
colegiado acolheu a tese de crime impossível, pela ineficácia absoluta
do meio utilizado (artigo 17 do Código Penal), já que a falsidade foi
tão grosseira que seria incapaz de ludibriar sequer pessoa comum, quanto
mais aos servidores do Departamento da Polícia Federal onde o documento
foi apreendido.
O acusado, natural da China, compareceu à sede da Superintendência
Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo a fim de
solicitar prorrogação do tempo de sua permanência em território
nacional, quando apresentou seu passaporte. Constatada a falsidade do
visto brasileiro neste documento, foi apreendido o passaporte e o
denunciado preso em flagrante.
Em sua decisão, o relator, desembargador federal Paulo Fontes, disse
haver vários indícios de adulteração/falsificação do documento. Segundo
ele, o visto apresentado não apresenta símbolos oficiais e, sim, o de
uma caravela, que não representa a República Federativa do Brasil. “Um
visto brasileiro que não apresentava texto grafado em vernáculo, mas em
língua espanhola, tratando-se evidentemente, de contrafação
manifestamente grosseira, apta a excluir a possibilidade de enganar
terceiros de mediano discernimento, não havendo, portanto, lesão à fé
pública”, destacou o magistrado.
No TRF3, a ação recebeu o nº 2010.61.81.000006-0.
Assessoria de Comunicação
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