O juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo, condenou a TV Bandeirantes a apresentar, durante o programa “Brasil Urgente”, esclarecimentos à população acerca de diversidade religiosa e liberdade de consciência e de crença no Brasil, em função de informações equivocadas que foram veiculadas no programa em 2010.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 27 de julho de 2010 o apresentador José Luiz Datena proferiu ofensas e declarações preconceituosas que relacionavam crimes hediondos ao ateísmo, fazendo uma associação deturpada entre a prática do mal e as pessoas que não acreditam em Deus (ateus).
“Do contexto geral das mensagens transmitidas, o que restou semanticamente consolidado (...) é a proposição de que aquele que não acredita em Deus é causador de crimes bárbaros. Infere-se do todo transmitido que os ateístas são invariavelmente (ou, ao menos, em sua maioria), pessoas ‘do mal’ e que ‘não respeitam quaisquer limites’”, destaca a sentença.
Paulo Cezar Neves considerou que, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, o direito à liberdade de comunicação foi exercido em detrimento da liberdade de crença, com prejuízo aos demais direitos fundamentais relacionados à proteção da honra das pessoas, garantidos pela Constituição Federal.
“A crítica ou opinião, como atos corolários da liberdade de manifestação do pensamento resvalou, no caso, para uma comunicação pública eivada de informações deturpadas, ou melhor, sem comprovação”, afirmou o juiz.
Para a Procuradoria, ficou evidente a lesão social causada pelas declarações de preconceito, especialmente ao considerar o poder persuasivo e formador de opinião que detém a televisão perante a sociedade e o alcance nacional do programa.
Em relação à TV Bandeirantes, o magistrado considerou “que a ré descumpriu o dever de informar de modo alinhado à verdade, ferindo, consequentemente, a liberdade de crença dos sujeitos ateus pela ausência de plausibilidade na mensagem transmitida”.
Por fim, o juiz determinou que o esclarecimento a ser prestado tenha duração idêntica ao tempo utilizado para exibição das informações equivocadas, ou seja, cerca de 50 minutos. Em caso de descumprimento da decisão será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
A União Federal, por meio da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, deverá proceder à fiscalização adequada do programa e do conteúdo a ser exibido à população em rede naciona l. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0023966-54.2010.403.6100 – íntegra da decisão
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 27 de julho de 2010 o apresentador José Luiz Datena proferiu ofensas e declarações preconceituosas que relacionavam crimes hediondos ao ateísmo, fazendo uma associação deturpada entre a prática do mal e as pessoas que não acreditam em Deus (ateus).
“Do contexto geral das mensagens transmitidas, o que restou semanticamente consolidado (...) é a proposição de que aquele que não acredita em Deus é causador de crimes bárbaros. Infere-se do todo transmitido que os ateístas são invariavelmente (ou, ao menos, em sua maioria), pessoas ‘do mal’ e que ‘não respeitam quaisquer limites’”, destaca a sentença.
Paulo Cezar Neves considerou que, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, o direito à liberdade de comunicação foi exercido em detrimento da liberdade de crença, com prejuízo aos demais direitos fundamentais relacionados à proteção da honra das pessoas, garantidos pela Constituição Federal.
“A crítica ou opinião, como atos corolários da liberdade de manifestação do pensamento resvalou, no caso, para uma comunicação pública eivada de informações deturpadas, ou melhor, sem comprovação”, afirmou o juiz.
Para a Procuradoria, ficou evidente a lesão social causada pelas declarações de preconceito, especialmente ao considerar o poder persuasivo e formador de opinião que detém a televisão perante a sociedade e o alcance nacional do programa.
Em relação à TV Bandeirantes, o magistrado considerou “que a ré descumpriu o dever de informar de modo alinhado à verdade, ferindo, consequentemente, a liberdade de crença dos sujeitos ateus pela ausência de plausibilidade na mensagem transmitida”.
Por fim, o juiz determinou que o esclarecimento a ser prestado tenha duração idêntica ao tempo utilizado para exibição das informações equivocadas, ou seja, cerca de 50 minutos. Em caso de descumprimento da decisão será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
A União Federal, por meio da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, deverá proceder à fiscalização adequada do programa e do conteúdo a ser exibido à população em rede naciona l. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0023966-54.2010.403.6100 – íntegra da decisão
(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)
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