Atendendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu considerar revogado o artigo 191 da Lei 8.112/90 , que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, pelo advento do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei 10.887/04. Na prática, a legislação de 2004, que estabeleceu o salário mínimo como piso dos proventos da aposentadoria proporcional, revoga o disposto no RJU, segundo o qual o provento da aposentadoria proporcional não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade.
O Colegiado do CJF decidiu pelo voto-vista do conselheiro Teori Zavascki, o qual argumentou que, ao estabelecer o salário mínimo como piso dos proventos de aposentadoria proporcional, a Lei 10.887/04 reproduz o comando estabelecido no artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal, pelo qual “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
(Fonte: Justiça Federal)
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sexta-feira, maio 20, 2011
Aposentadoria proporcional não será inferior ao salário mínimo.
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