O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu
auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja
intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso
Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.
No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder
aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das
contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se
manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença
para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para
que se possa ter direito a um benefício).
No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei
da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período
de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como
carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de
recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos
contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a
autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de
contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a
carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do
regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios
precocemente.
Sistemática da repercussão geral
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator),
observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a
jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE
583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para
fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o
segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com
atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos
casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.
Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos
sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu
necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a
submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo,
destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e
assegura "o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte
Constitucional".
O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No
mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou
vencido o ministro Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa”.
PR/AD//CF
Processo relacionado: RE 1298832
(Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal)
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