Ele trabalhava sentado por mais tempo do que deveria.
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização
devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores
lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante
indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão
médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
Contratura
Na reclamação
trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas,
as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não
observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara
medidas adequadas nesse sentido.
De acordo com o laudo pericial, o problema
podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou
imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão
crônica e exposição a vibração.
Com base nesse documento, o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e
deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido
diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.
Risco
O ministro
Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de
acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para
desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua
capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho,
passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado
a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com
mais facilidade.
Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização
fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos
análogos.
Pensão
A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão
mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do
adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho
fixado e a existência de concausa. (MC/CF)
Processo:
RRAg-10506-12.2014.5.03.0042
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal
Superior do Trabalho)
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