O
juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou o
desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de uma jovem, ex-aluna de
uma faculdade, para pagamento de mensalidades em atraso. O valor será
transferido mensalmente para conta judicial à disposição do Juízo.
Após esgotados todos os meios de tentativa de
penhora para pagamento das mensalidades, a faculdade requereu o desconto
sobre o rendimento líquido da ex-aluna, até a satisfação da obrigação,
que soma R$ 17.553,75.O magistrado deferiu o desconto em folha (na fonte)
– limitado a 10% sobre os vencimentos líquidos –, de forma que não
comprometa sua subsistência. “O credor não pode, constitucionalmente,
ficar desprovido de meio concreto apto à realização de seu crédito se o
devedor tem alguma renda, ainda que seja fruto do trabalho atual ou do
trabalho pretérito. Por isso mesmo, dessa renda deve ser destacada uma
parcela para realizar o direito do credor”, concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário