É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro
benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma Especializada do
TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal
Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça
Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a
restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O
relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.
De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão
conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três
anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de
sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de
pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o
INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da
suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos
cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o
pagamento de indenização por danos morais.
No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de
1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência
social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: "Quando
da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era
inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão
pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em
questão", explicou.
Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores
recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser devolvidos: "Não
há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta que os
valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as
peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a
natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de
comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de
idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo
INSS, na aposentadoria rural do autor".
Leia o inteiro teor da decisão no link abaixo.
Proc.: 2013.51.01.101033-6
Fonte: TRF2
(Fonte: Justiça Federal)
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