O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em ação de rito
ordinário, condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim
de que seu valor seja readequado aos novos tetos de benefícios
previdenciários introduzidos pelas Emendas Complementares 20/98 e
41/03.
O beneficiário alegou que o valor da renda mensal inicial do seu
benefício previdenciário foi reduzido (limitado), pois o salário de
beneficio obtido à época importava em valor superior ao “teto” então
vigente.
O INSS argumentou que a concessão de benefício é um ato ao qual se
aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a
ser pago ao beneficiário, definido em ato único e não continuado.
Defendeu que as emendas complementares referidas não têm efeito sobre os
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua promulgação.
O magistrado, por sua vez, esclareceu que a Ministra Carmem Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, firmou
posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto antes
do advento da EC 20/98 devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00,
estabelecido pelo art. 14 da Emenda.
Entendeu-se que aí não se trata de ajuste ou aumento, mas apenas de mera readequação.
No entendimento de Mark Yshida, “a documentação anexada comprova
que o salário de benefício de sua aposentadoria foi limitado ao teto
vigente à época da DIB – Data de Implantação do Benefício – Cr$
45.287,76, motivo por que a procedência do pedido é medida que se
impõe.”
Assim, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o
benefício da parte autora, a fim de que o seu valor seja readequado aos
novos tetos introduzidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, e a pagar os
atrasados decorrentes da readequação, respeitada a prescrição
qüinqüenal.
Fonte: Fonte: TRF1
(Fonte: Justiça Federal)
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