A 2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela reparação
dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da mesma
forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas que
tenha propagado. O dano moral foi comprovado após a Caixa Econômica
Federal (CEF) ter inscrito o nome de uma correntista, parte autora da
ação, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro, alegando que
ela não havia efetivado o pagamento da parcela do mês de setembro de um
empréstimo contraído na instituição bancária. Entretanto, a cliente
comprovou que havia feito o pagamento. Em primeira instância, a
requerente apresentou os comprovantes de pagamento de todos os meses e
ainda provou que o valor reclamado pela CEF era diferente das parcelas
em questão; mesmo assim, o pedido da requerente foi negado. Dessa
sentença, a autora recorreu ao TRF/1. O relator, desembargador federal
Kassio Nunes Marques, analisou as provas e concluiu que a CEF inscreveu o
nome da correntista injustamente no SPC, já que o pagamento em
discussão estava quitado, “caracterizando não só a irregularidade na
conduta da instituição como também o liame necessário para a imputação
de sua condenação em danos morais”, analisou o magistrado. O
desembargador frisou também que a indenização por danos morais tem dois
objetivos: compensar os prejuízos causados aos consumidores e coibir a
repetição de práticas erradas. “Apesar disso, não deve ser excessivo,
para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado”, esclareceu o
julgador. Ao decidir, o relator fez referência à jurisprudência do TRF
da 1.ª Região e concluiu tratar-se de: “caso em que o valor da
indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em
cadastro de restrição ao crédito fixado em primeira instância no importe
de R$ 1.660,30 deve ser majorado para R$ 5.000,00 para ficar em
sintonia com a realidade de demandas similares examinadas pelo Tribunal.
Precedentes da Corte (AC 0001192-51.2011.4.01.3804/MG, Rel. Conv. Juíza
Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, DJ de 11.02.2014)”, citou. O
voto do magistrado foi acompanhado, desembargadores à unanimidade,
pelos demais. Processo n.º: 0005711-93.2007.4.01.3809 Fonte: TRF1
(Fonte: Justiça Federal)
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