A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região
manteve sentença da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que
determinou a inclusão de ex-combatente em folha de pagamento para
percepção da Pensão Especial de Ex-Combatente, calculada com base no
posto de Segundo-Tenente. A decisão seguiu o entendimento do relator,
desembargador federal Candido Moraes.
A União recorreu ao TRF da 1.ª Região
alegando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato da
Administração Pública que negou expressamente o direito ao autor
ocorreu em 14/09/1988, sendo que somente em 25/05/2006 foi ajuizada a
presente ação judicial. Sustenta também que a indenização por dano
moral calculada com base no valor de um soldo para cada mês, de abril
de 1989 a abril de 2001, “é indevida por ausência de comprovação dos
danos”.
Os argumentos não foram aceitos pelo
relator. Com relação à prescrição, o magistrado explicou que, no caso em
análise, foi negado ao requerente apenas o pedido de expedição de
certidão de tempo de serviço, “pelo que não há que falar em prescrição
do fundo de direito”.
Sobre a comprovação dos danos sofridos
pelo autor, o desembargador Candido Moraes esclareceu que a
caracterização se deu em decorrência da conduta culposa da Administração
Militar, que negou ao ex-combatente o acesso aos documentos funcionais
de que necessitava para fundamentar seu pedido de Pensão Especial de
Ex-Combatente.
Por essa razão, foi mantida a
condenação da União ao pagamento da Pensão Especial de Ex-Combatente
bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos
pelo autor, nos mesmos termos da sentença proferida pela 14.ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais.
Processo n.º 0017028-52.2006.4.01.3800
Decisão: 30/4/2014
Publicação: 28/5/2014
Fonte: TRF1Decisão: 30/4/2014
Publicação: 28/5/2014
(Fonte: Justiça Federal)
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