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Justiça Federal no Piauí deferiu liminar, ontem (27), determinando que
a Eletrobras – Distribuição Piauí se abstenha de interromper o serviço
de funcionamento de energia elétrica em decorrência de não pagamento
de suposto débito, em caso de perícia realizada de forma unilateral,
sem o cumprimento da Resolução da ANEEL.
De acordo com a decisão judicial, “constata-se que a perícia
unilateral realizada pela fornecedora sem a presença do consumidor não
é prova hábil a embasar a cobrança de débitos de suposta recuperação
de consumo decorrente de fraude no medidor”.
Entenda o caso
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI)
requereu liminarmente que a Eletrobras – Distribuição Piauí fosse
impedida de interromper o serviço de funcionamento de energia elétrica
em imóvel da OAB/PI, situado em Luís Correia-PI, em decorrência do não
pagamento do suposto débito de R$ 3.334,79.
Nos autos do processo, a OAB/PI relatou que a Eletrobras –
Distribuição Piauí procedeu, dia 24 de julho de 2013, à leitura do
medidor de energia no referido imóvel, momento em que também instalou
novo medidor, substituindo o antigo, que foi levado pelos funcionários
da concessionária. Nessa oportunidade, segundo relato, a
OAB/PI não foi cientificada sobre a existência de qualquer
irregularidade, tendo sido informada que a troca deu-se em razão da
idade e do modelo do medidor.
No dia 03 de janeiro de 2014, no entanto, a OAB/PI “recebeu
uma notificação de suposta irregularidade na medição e/ou instalação
elétrica (faturamento incorreto) no período de julho de 2010 a junho de
2013, acompanhado do boleto de cobrança no valor de R$ 3.374,79 (Três
Mil, Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Setenta e Nove Centavos),
referente à diferença entre hipotéticos valores de consumo e os valores
até então apurados”.
A decisão
O texto decisório ressalta que “a Resolução
Aneel nº 414/210 prevê, em seu artigo 129, que na ocorrência de indício
de procedimento irregular, dentre outras providências, a distribuidora
deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário
próprio, devendo cópia deste ser entregue ao consumidor ou àquele que
acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo. Mais
adiante, prevê o parágrafo sétimo do mesmo artigo que ‘na hipótese
do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito,
mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o
local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele
possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de
representante nomeado’” e diz que “analisando os autos, percebe-se que, aparentemente, não foram obedecidas as diretrizes acima mencionadas”.
A decisão judicial considera ainda que “foge à
razoabilidade e vai de encontro aos ditames da Resolução supracitada o
fato de a requerida simplificar o procedimento, atendo-se a notificar a
consumidora após a realização da perícia técnica em que fora detectada
a irregularidade, sem propiciar-lhe o devido acompanhamento da
inspeção no medidor. No mais, não merece prosperar o argumento,
aventado em sede de contestação, que o laboratório realizador da
perícia é órgão reconhecido pelo INMETRO, na medida em que a aferição
realizada permanece com caráter unilateral, já que realizada por
entidade contratada pela própria requerida”.
Ante ao exposto, a Justiça Federal no Piauí deferiu o pedido
de liminar e determinou que a Eletrobras – Distribuição Piauí se
abstenha de interromper o serviço de funcionamento de energia elétrica
em decorrência do não pagamento do suposto débito, bem como se abstenha
de efetuar qualquer ato de cobrança (extrajudicial ou judicial) de tal
valor, bem como eventuais juros e correções.
Texto e edição:
Fonte: SECOS/PI
(Fonte: Justiça Federal)
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