A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região
manteve a absolvição de um réu acusado pela prática do crime de perigo
abstrato, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. A decisão seguiu o
entendimento do relator, desembargador federal Olindo Menezes, que não
aceitou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal
(MPF), autor da ação.
Consta dos autos que o réu foi
denunciado pelo MPF por estar transmitindo irregularmente sinal de
internet via rádio, conduta tipificada como crime. Ao analisar o caso, a
1.ª Vara Federal de Uberlândia (MG) absolveu o réu ao fundamento de
que, embora se trate de crime formal e de perigo abstrato, “não estaria
suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto baseada
apenas em Boletim de Ocorrência”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da
1.ª Região, sustentando, dentre outros argumentos, que a autoria do
crime ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo
Auto de Apreensão juntados aos autos. Ponderou, também, o ente público,
“que o delito do art. 183 da Lei 9.742/1997 se consuma com a
participação em atividade de Telecomunicação, sem autorização do órgão
competente, ainda que não se apure prejuízo concreto para as
telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, sendo
irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial”.
O relator Olindo Menezes rebateu os
argumentos apresentados. “Não se trata de formalismo, ou de burocratizar
o combate ao crime, senão de resguardar a inviolabilidade do direito à
liberdade, em face do que não se afigura suficiente nem seguro, em face
das exigências da lei, aceitar como demonstração da materialidade da
infração, documentos outros, elaborados na esfera policial”, explicou o
magistrado.
Em virtude dessa falha de demonstração
da materialidade do crime, o desembargador manteve a sentença de
primeiro grau, razão pela qual negou provimento à apelação.
Processo n.º 0010432*67.2011.4.01.3803/MG
Decisão: 5/5/2014
Fonte: TRF1Decisão: 5/5/2014
(Fonte: Justiça Federal)
Nenhum comentário:
Postar um comentário