A juíza federal ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, da Subseção
Judiciária de Aparecida de Goiânia, ao examinar pedido de auxílio-doença
formulado por segurada do INSS, diante do laudo pericial que concluiu
pela incapacidade total e provisória para o exercício de atividade
laboral remunerada, inclusive para labor diverso do que habitualmente
exerce – costureira -, considerando a idade avançada e o quadro de saúde
da requerente (em tratamento de câncer de mama), julgou que o benefício
da aposentadoria por invalidez seria o que melhor se ajusta ao caso,
pois são muito remotas as probabilidades de recuperação da sua
capacidade laborativa.
A magistrada esclareceu que os benefícios de aposentadoria por
invalidez e de auxílio-doença assemelham-se em razão de se destinarem ao
segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a
própria subsistência. A distingui-los, a exigência de que a capacidade
laboral seja total (e não parcial) e definitiva (sem prognóstico de
recuperação) para aposentadoria por invalidez, ou provisória (total ou
parcial, mas com previsão de retorno à atividade habitual ou de
reabilitação para profissão diversa à habitualmente exercida), no que
toca ao auxílio-doença.
No caso em tela, buscando a parte autora o direito ao benefício por
incapacidade e, tendo sido constatado em juízo a gravidade do seu quadro
de saúde, além da idade avançada, e mesmo à falta de expresso
requerimento, a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e
determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez,
condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas
atrasadas, com atualização monetária e juros moratórios.
Para eventual descumprimento desta decisão, arbitrou multa de R$
100,00 por dia, a partir do 31º dia seguido da intimação da sentença, em
favor da parte autora.
Fonte: Seção de Comunicação Social
(Fonte: Justiça Federal)
Nenhum comentário:
Postar um comentário