O desembargador
Caetano Ernesto da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio, condenou o supermercado Prezunic a indenizar uma
consumidora em R$ 15 mil por danos morais. A autora relatou na ação que
comprou pães no supermercado réu e, ao consumi-lo, verificou a
existência de uma barata no miolo. O estabelecimento réu alegou que não
houve comprovação de que a autora tenha ingerido o alimento e pleiteou o
indeferimento do pedido de indenização.
Segundo o desembargador, a relação existente entre as partes é de
consumo e, portanto, a ação deve ser analisada de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor. “A relação existente entre as partes é de
consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor. A questão deve, portanto, ser analisada sob a ótica do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer
a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do
consumidor. Análise do conjunto probatório juntado aos autos, entendo
devidamente configurados os elementos ensejadores da responsabilidade da
Ré. Dessa forma, verifica-se que o produto da Ré demonstrou inequívoca
falha, restando configurado o dano moral sofrido pela parte Autora”,
concluiu.
Nº do processo: 0006267-86.2010.8.19.0210
(Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Nenhum comentário:
Postar um comentário