A
Defensoria Pública de SP obteve no último dia 13/6 uma sentença de
primeira instância favorável que condena a Fazenda Pública do Estado a
indenizar em R$ 232,5 mil os filhos de um comerciante morto em 2009,
após tiroteio durante uma perseguição policial. Ele era vítima de um
seqüestro relâmpago. Além da indenização, a 13ª Vara da Fazenda Pública
da Capital também determinou que seus três filhos recebam mensalmente o
valor de 2/3 de um salário mínimo, até completarem 25 anos de idade.
Segundo
consta na ação, o comerciante era dono de um bar e, em março de 2009,
após fechar o estabelecimento, ele e um amigo foram abordados por um
indivíduo armado, que, junto com outros assaltantes, obrigaram-nos a
entrar no carro do comerciante, um Vectra prata. Durante o seqüestro
relâmpago, uma viatura da Polícia Militar os mandou parar – porém, com a
negativa, teve início uma perseguição policial e tiroteio. Segundo as
provas nos autos, os criminosos dispararam primeiro.
Em
razão disso, um dos disparos feitos pelos policiais acertou o
comerciante na cabeça. Ele foi levado a um hospital, mas não resistiu ao
ferimento e morreu.
Na
ação, a Defensoria Pública argumentou que os policiais deveriam ter
atentado à hipótese de haver inocentes no veículo antes de efetuar
disparos. “Ainda que se possa falar em revide por conta do ataque
sofrido pelos bandidos, é possível afirmar que a polícia, como agente de
Estado, não foi prudente o suficiente, ao disparar de forma aleatória,
vindo a causar a morte de inocente, que estava na qualidade de refém”.
Atuaram no caso as Defensoras Públicas Ana Paula Milanezi, Betania
Ferraz Bonfá e Renata Flores Tibyriçá.
Em
sua decisão, o Juiz Jayme Martins de Oliveira Neto considerou que “a
vítima era inocente e foi morta em razão da conduta dos policiais. A
legítima defesa até pode servir de excludente na seara criminal, mas não
exclui o dever de indenizar no âmbito civil, mesmo porque não há
justificativa para o elevado número de disparos – no total foram 66
disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima, sendo certo que a
vítima não atirou contra a polícia”.
Referência: processo TJ-SP n.º 0044322-34.2009.8.26.0053
(Fonte: Defensoria Pública de São Paulo - www.defensoria.sp.gov.br)
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