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segunda-feira, julho 02, 2012

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, TJ determina que seguradora pague o capital segurado a aposentado por invalidez.

A Icatu Seguros S.A. foi condenada a pagar o capital segurado a um homem (P.B.) que, em decorrência de doença degenerativa, foi aposentado por invalidez total e permanente pelo INSS.
A Seguradora havia se recusado a indenizar o aposentado sob o argumento de que a invalidez dele seria parcial e decorreu de doença crônica, não de acidente. No entanto, a cláusula 5.4 do contrato celebrado entre P.B. e a Icatu Seguros prevê a cobertura.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Maringá que, acolhendo os argumentos da Seguradora, julgou improcedente a ação de cobrança de seguro ajuizada por P.B. contra a Icatu Seguros S.A. Os julgadores de 2.º grau aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "[...] as provas revelam a existência de invalidez total e permanente para as atividades profissionais do segurado. Este fato é corroborado pelo laudo realizado pelo INSS, que declarou a invalidez permanente do beneficiário".
(Apelação Cível n.º 884414-0)
CAGC
(Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná)

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