A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar uma seguradora de saúde a custear tratamento de quimioterapia ambulatorial a um cliente.
A seguradora recorreu ao TJSP sob o argumento de que o contrato previa a cobertura para serviços médico-hospitalares e não para medicamentos aplicados em regime ambulatorial, caso analisado no processo.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, é dever do convênio médico disponibilizar o necessário para o restabelecimento da saúde do paciente, não podendo negar a droga apenas com base no argumento de que o local em que será ministrada não é aquele contratado pelo segurado.
“Sendo incontroverso que o contrato não restringe a cobertura da moléstia que acomete o autor, sua interpretação logicamente será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atentar contra o próprio objeto do contrato, qual seja: a garantia à saúde”, afirmou o relator.
O recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Miguel Brandi.
Apelação nº 0149344-03.2010.8.26.0100
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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sábado, fevereiro 25, 2012
Seguradora deve custear quimioterapia ambulatorial.
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