A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.
Ele e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi atingido.
O juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir a ordem pública”.
O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.
A defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo em juízo sempre que solicitado.
A ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão. De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação. Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma.
HC 171305 - 27/02/2012
(Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça)
Pesquisar este blog
terça-feira, fevereiro 28, 2012
Acusado de assaltar banco e trocar tiros com policiais não poderá aguardar julgamento em liberdade.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário