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quinta-feira, maio 19, 2011

Mantida condenação em danos morais por coação psicológica praticada pelo empregador.

A 2ª Turma do TRT 10ª Região-DF manteve decisão de 1º grau que condenou empresa de prestação de serviços a indenizar as reclamantes em dano moral caracterizado pela coação psicológica imposta sobre a parte trabalhadora para impor pedido de demissão. A Turma entendeu serem nulos os atos que culminaram no pedido de demissão, mantendo a conversão pelo juiz de 1º grau em rescisão por demissão imotivada.
A juíza substituta Nara Cinda Alvarez Borges, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, declarou nulos os pedidos de demissão formulados pelas reclamantes, uma vez que essas manifestações de vontade se deram sob as figuras do erro e da coação, previstas respectivamente nos artigos 138 e 151 do Código Civil, prevalecendo a tese obreira. Converteu a modalidade rescisória em dispensa sem justa causa, conforme a cláusula 54 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A reclamada refutou a inicial sustentando que não impôs ato algum às autoras que importasse em coação em suas manifestações de vontade, e afirmou serem válidos seus pedidos de demissão. Argumentou que não ficou comprovado o abalo à moral, à imagem ou mesmo à honra das autoras, mas simples indignação.
O relator, Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o feito, discordou da decisão de 1º grau no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que segundo ele esse ônus pertencia às autoras, mas pontuou que elas se desincumbiram desse ônus a contento, por meio da prova testemunhal.
Ao examinar a prova testemunhal, entendeu que ficou depreendido da mesma que as reclamantes só pediram demissão da empresa ré em razão da coação sofrida, ou seja, numa inequívoca ameaça de que, se não pedissem demissão seriam demitidas sem encaminhamento de seus nomes à empresa sucessora. "Tenho por caracterizadas na espécie as figuras do erro e da coação, vícios de consentimento que acarretam a nulidade do ato obreiro". Afirmou o relator. Assim, Alexandre Nery manteve a sentença primária que declarou nulos os pedidos de demissão formulados pelas autoras, convertendo a modalidade de extinção contratual para dispensa sem justa causa.
Por outro lado, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral na espécie condenando a empresa reclamada ao pagamento de indenização a cada uma das reclamantes. Alexandre Nery fundamentou a condenação no fato de que a ré não atendeu aos ditames da CCT válida entre as partes, restando caracterizado o nexo de causalidade e o dano experimentado pelas autoras.
"Tenho resistido à consideração de danos morais, como se caracterizasse num indevido plus salarial ou rescisório. Contudo, no caso sob exame, a coação psicológica exercida pela reclamada sobre as autoras não pode se situar no mero deslocamento da demissão a pedido obreiro para a devida demissão imotivada, porque, afinal, assim já seria. Doutro lado, embora sob circunstâncias diversas da percepção do dano moral, não operada a violação de imagem, há inequívoca pertubação psicológica exercida pela reclamada em detrimento da parte mais fraca da relação empregatícia, submetendo-as a ameaças veladas ou explícitas de perda de condições de sustento, num exercício de terror para submetê-las à assinatura de pedido de demissão. Entendo que tais ameaças e coação praticadas, infringindo inequívoca dor íntima, o receio, o medo, a desconstrução do psicológico para aceitar a imposição, exige revide compensatório, no caso a indenização pela configuração dos danos morais causados".
Alexandre Nery, ao concluir, ressaltou que a dor e o sofrimento em geral não se confundem com o dano moral, mas são apenas sintomas ou consequências dele. A decisão na Turma foi unânime.
Processo nº 00875-2010-006-10-00-5
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

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