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sexta-feira, abril 30, 2010

Concorrência em receber pensão por morte entre esposa e a concubina do segurado falecido.

Essa questão é bem polêmica, ou seja, seria viável a pensão por morte ser dividida entre a esposa e a concubina do segurado falecido?
De acordo com o artigo 22, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, o segurado casado não poderia realizar a inscrição da companheira como dependente, ocorre que tal previsão foi revogada pelo Decreto 4.072/02.
Segue abaixo duas jurisprudências a respeito do assunto.
Previdenciária pensão por morte, esposa e companheira, divisão.
I – É legítima a divisão da pensão por morte entre esposa e companheira, consoante pacífica jurisprudência.
II - Apelação da litisconsorte passiva provida.
III - Apelação do INSS improvida.
Apelação Civel AC 110089 96.02.18761-1 (TRF2)
Previdenciária pensão por morte, esposa e companheira, legitimidade.
É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos (Súmula 159/ex-TFR.
TRF4, AC 2003.04.01.056480-0, Nylson Paim de Abreu, 6ª T, DJ 7.7.04.
A princípio deve ser comprovada por início de prova material e testemunhal que o falecido mantinha dupla união estável em vida, a pensão será rateada entre as companheiras concorrentes.
Ante o exposto hoje é plenamente reconhecida à concorrência entre esposa e concubina.

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